Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“29/4/2015 – 9h51min
DECISÃO
Cabimento de recursos no STJ não é tema para recurso extraordinário
Os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais que não sejam o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) constituem matéria infraconstitucional – portanto, sem possibilidade de atender ao requisito da repercussão geral e sem nenhuma chance de ser discutida em recurso extraordinário.
Com base nesse entendimento, a vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pelo Condomínio Shopping Center Ibirapuera contra acórdão da Primeira Turma do STJ lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O caso envolve o fornecimento de água pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp). A Turma entendeu que a Justiça paulista havia decidido a questão com base na interpretação de dois decretos estaduais, e não de leis federais. Como o papel do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, a Turma concluiu que não tinha competência para julgar o litígio.
No recurso extraordinário, o condomínio alegou que o decreto não é norma autônoma, mas ato da administração que apenas regulamenta disposiçôes legais. Segundo ele, a decisão da Primeira Turma teria contrariado a Constituição, pois uma das competências do STJ é julgar conflitos entre lei federal e ato de governo local.
Para o condomínio, caberia ao STJ, na função de uniformizar a aplicação das leis federais, analisar conflitos entre essas leis e os atos administrativos que as regulamentam.
Sem repercussão geral
A ministra Laurita Vaz disse que o acórdão do STJ firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do mérito do recurso especial do condomínio. Segundo ela, o STF já decidiu que “a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional” e, por isso mesmo, não havendo implicação constitucional, não pode haver repercussão geral.
De acordo com a ministra, é “inafastável” a conclusão de que os fundamentos do acórdão da Primeira Turma do STJ não são passíveis de revisão pelo STF “em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte”.
Com respaldo do artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil – segundo o qual o STF não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão discutida não tiver repercussão geral –, a ministra indeferiu liminarmente o processamento do recurso.”