STF:Negada liminar a ex-prefeito de cidade paranaense multado pelo TCU por irregularidades
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-04-2015 Visto: 490 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 22 de abril de 2015



Negada liminar a ex-prefeito de cidade paranaense multado pelo TCU por irregularidades



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 33380, impetrado pelo ex-prefeito de Nova Laranjeiras (PR) Eugênio Milton Bittencourt e pela ex-secretária de Saúde do município Giorgia Regina Luchese, na qual pediam a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares as contas de ambos e os multou em R$ 230 mil a serem pagos solidariamente.



Auditoria do TCU detectou a não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União à prefeitura para a compra de remédios. Na ação ajuizada no STF, o ex-prefeito e a ex-secretária alegam que houve violação aos direitos de ampla defesa e do contraditório. Argumentam que foi apresentada, inicialmente, defesa preliminar em relação aos fatos pelos quais foram notificados, e que não era possível o exercício de defesa plena naquele momento, em razão da instauração de CPI pela Câmara Municipal de Nova Laranjeiras para apurar as denúncias. No mérito do MS 33380, pedem a anulação do processo administrativo de tomada de contas.



Os dois sustentam ainda que o pedido de abertura de prazo para a complementação da defesa e os documentos juntados posteriormente não foram apreciados. Segundo eles, a conclusão do TCU contraria as provas juntadas aos autos, principalmente o testemunho dos servidores envolvidos, a verificação in loco da estocagem dos medicamentos no ginásio de esportes do município e as notas fiscais de devolução de medicamentos com a respectiva restituição do valor anteriormente pago.



Decisão



O ministro Gilmar Mendes, em análise preliminar do caso, não verificou a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), um dos requisitos para a concessão da cautelar, quanto à alegação de cerceamento de defesa. “É que, embora o acórdão que julgou recurso tenha declarado, expressamente, que os memoriais e os documentos complementares juntados não foram alvo de consideraçôes específicas quando da prolação do acórdão recorrido, naquela oportunidade, confrontou os elementos colhidos pela CPI municipal e os fundamentos da decisão recorrida”, disse.



No que se refere à alegação de que a auditoria realizada pelo TCU não conferiu a estocagem dos medicamentos no ginásio do município, o ministro apontou que, aparentemente, os documentos apresentados pelos autores do MS, embora posteriores à fase instrutória, foram alvo de apreciação pelo TCU.



Em relação ao argumento de que foi comprovado o recebimento dos valores referentes à devolução de medicamentos comprados em excesso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que os valores dos remédios devolvidos foram descontados do valor apurado pelo TCU.



RP/FB”




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