Cerveja com até 0,5% de álcool é considerada sem álcool pelo STJ. Decisão conforme a Lei 8.918/94.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-04-2015 Visto: 597 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” da Kaiser não viola direitos do consumidor



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versôes da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.



Em julgamento de recurso especial das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da Lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.



O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). 



O tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada”.



Diferencial



O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informaçôes veiculadas têm caráter vinculativo.



Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivaçôes religiosas ou filosóficas.



Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem como base a Lei 8.918, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional.



Conforme o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por cento em volume de álcool etílico potável.



Classificação oficial



Para Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial.



Por essa razão, o ministro afirmou que a Kaiser não poderia ser condenada individualmente com base em impressôes subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante.



Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.”



 


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