TST:Empresa pagará adicional a empregado que acompanhava enchimento de cilindros de gás
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-04-2015 Visto: 616 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa pagará adicional a empregado que acompanhava enchimento de cilindros de gás



(Quarta, 22 de abril de 2015, 9h52min)



A empresa mineira Nutrição Refeiçôes Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP). A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês não se enquadra no conceito de exposição eventual.



Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa, afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era "extremamente reduzido" e não justificava a percepção da verba, como estabelece a Súmula 364 do TST.



No recurso para o TST, o trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15 a 20 minutos por semana.



O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês, e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.



O relator deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-1482-57.2010.5.03.0152



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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