Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“20/4/2015 – 7h41
DECISÃO
Defesa de crianças e adolescentes exercida pelo MP dispensa intervenção da Defensoria Pública
Cabe ao Ministério Público, não à Defensoria Pública, atuar na defesa de crianças e adolescentes. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar.
Na hipótese de curatela de menores, o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) diz que é necessária a intervenção do MP. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, acrescentou que o MP tem a função constitucional de promover os interesses do incapaz.
No caso em julgamento, o Ministério Público do Rio de Janeiro, além de figurar em um dos polos da demanda, ainda atua como fiscal da lei, o que dispensa, portanto, a nomeação de curador especial.
O MP recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja como curadora especial, seja como assistente inominado, “em razão da previsão constitucional de proteção absoluta da criança e do adolescente”.
Ao analisar o caso, o ministro Noronha esclareceu que a atuação da Defensoria Pública é prescindível nessa situação. “Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou o magistrado.
Curatelas
Segundo Noronha, o CPC prevê que em determinadas situaçôes o juiz nomeie curador especial para defender, no processo civil, os interesses do réu. Esse curador é chamado de curador à lide. Uma das hipóteses previstas no artigo 9º do CPC é a do réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem representante legal. Essa curatela especial não é privativa do MP.
No entanto, sendo o caso de curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a intervenção do MP. “Nem mesmo na presença do curador à lide se exclui a intervenção do Ministério Público”, observou o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”