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TST:Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-14-1429 Visto: 496 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência

(Sexta, 17 de Abril de 2015 7h15min)



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das partes, se pressupôe como verdadeira a versão da parte contrária – no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.



Três ausências



Trabalhando como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, "sob pena de confissão".



Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais, previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem confessar, receber e dar quitaçôes, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência. "Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei", registrou.



TST



No recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispôe a Súmula 74, item I, do TST.



"Ao contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta", ressaltou. Citando precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR-248000-25.2009.5.02.0075



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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