STJ:Durval Barbosa não consegue benefícios da delação premiada em ação por improbidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-04-2015 Visto: 556 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“16/4/2015 – 14h51min



DECISÃO



Durval Barbosa não consegue benefícios da delação premiada em ação por improbidade



Durval Barbosa, delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão do DEM, não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu recurso especial.



Barbosa foi condenado por improbidade em razão de irregularidades em contrato administrativo celebrado entre a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) e a empresa Power Marketing Promoçôes e Publicidade Ltda.



Por sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da Lei 9.807/99 e do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.  



Direito penal



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao pedido sob a justificativa de que a colaboração premiada seria instituto específico do direito penal, sem possibilidade de extensão ao âmbito civil.



Além disso, segundo o acórdão, a colaboração de Barbosa no processo em questão não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).



No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu pelo não conhecimento do recurso. Segundo ele, apesar de a Lei 8.884/94 (vigente na época) prever a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, Barbosa não impugnou o segundo argumento do acórdão, de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso.



Súmulas



A ausência de impugnação relativa à efetividade da contribuição de suas informaçôes – requisito imprescindível para o benefício pretendido, segundo o ministro, e tido como inexistente pelo TJDF – levou a Segunda Turma a aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.



De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.



Além da falta de impugnação, Og Fernandes também destacou o impedimento da Súmula 7 do STJ, pois, para analisar se os documentos apresentados pelo TCDF foram de fato suficientes para a condenação, seria necessária a reapreciação de provas do processo.”



 



 



 

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