Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“15/4/2015 – 10h37min
DECISÃO
Cooperativas precisam de autorização do Bacen para realizar operaçôes de crédito
A cooperativa agrícola mista pode atuar como se fosse cooperativa de crédito e inclusive realizar operaçôes bancárias com cobrança de taxas e verbas próprias das instituiçôes financeiras, mas para isso precisa de prévia autorização do Banco Central (Bacen).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios em demanda contra um cooperado do Paraná.
As cooperativas agrícolas existem para atender a determinados objetivos sociais em favor dos cooperados. Recebem a designação de mista quando, além de promover circulação de insumos e de produtos agrícolas relacionados ao seu objeto social, fazem também operaçôes de crédito, caracterizadas como atividades bancárias.
A controvérsia surgiu com o inadimplemento do cooperado e a posterior cobrança da dívida pela cooperativa. O cooperado afirmou que houve utilização de critérios indevidos no cálculo e inclusão de verbas não contratadas. A cooperativa, por sua vez, disse que a apuração da dívida estava de acordo com o pactuado.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a cooperativa não poderia realizar operaçôes típicas de instituiçôes financeiras e praticar as taxas desse mercado por não ter registro nem autorização do Bacen, e em razão disso afastou a capitalização de juros mensal ou anual.
Bônus sem ônus
No recurso ao STJ, a cooperativa questionou a exclusão de capitalização e pediu que ela fosse admitida ao menos em periodicidade anual. Também apontou violação dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), pois o TJPR concluiu pela necessidade de autorização do Bacen para operaçôes de crédito com os cooperados, mas isso, segundo sustentou, não passaria de “atos cooperativos”.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a cooperativa agrícola mista pode captar recursos e conceder créditos a seus associados para atender a seu objeto social, mas, embora possam ser enquadrados como “atos cooperativos”, tais negócios exigem o registro no Bacen.
Noronha afirmou que a cooperativa, no caso, pretendia se valer do bônus sem arcar com o ônus. Ele observou que as cooperativas de crédito regularmente constituídas são equiparadas a instituiçôes financeiras e podem cobrar taxas de juros diferenciadas e estipular cláusula permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Porém, por sua importância no fomento de atividades, estão dispensadas de pagar uma série de tributos a que os bancos estariam sujeitos se fizessem as mesmas operaçôes de crédito. “Não se pode ter como irrelevante, até para a segurança do mercado e dos consumidores, que essas cooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disse ele.
Para a Terceira Turma, operaçôes de crédito com cobrança de taxas próprias das instituiçôes financeiras, sem a prévia autorização do Bacen, “não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo”, pois constituem “desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa”.
Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão do TJPR que havia mandado recalcular a dívida, computando-se os juros de forma simples, sem capitalização mensal ou anual.”