STJ:Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-04-2015 Visto: 504 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“14/4/2015 – 7h12



DECISÃO



Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa



Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa.



O entendimento foi adotado em julgamento de recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisôes ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas no “gaiolão” da delegacia.



“Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisôes ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”, disse o relator, ministro Herman Benjamin.



Lesão à moralidade



O juízo de primeiro grau deu razão ao Ministério Público. Para ele, ao efetuar as prisôes sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, “compreendendo uma lesão à moralidade administrativa”.



A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça mineiro, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar.  



O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/92 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público.  



Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convençôes internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.



Coletividade



“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigaçôes legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence”, afirmou o ministro.



Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.



Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, “além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituiçôes de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito”.



A decisão da Segunda Turma foi unânime.”


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