STJCobertura de danos corporais em seguro de automóvel só vale para terceiros
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-04-2015 Visto: 510 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“10/4/2015 – 7h26min



DECISÃO



Cobertura de danos corporais em seguro de automóvel só vale para terceiros



No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - danos corporais) somente abrange lesôes sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).



Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.



O casal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.



Segundo o casal, a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros e que a cobertura por acidentes pessoais envolvendo passageiros seria opcional.



Sustentou ainda que a seguradora não explicou claramente as diferentes maneiras de contratação de seus produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé”, acrescentaram.



Garantias especificadas



Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.



Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V - danos corporais ser ampliada a situaçôes garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.



Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.”



 



 



 

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