Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Negada reintegração a auxiliar chamada para ocupar vaga temporária em hospital
(Sexta, 10 de abril de 2015, 7h51min)
Uma auxiliar de enfermagem admitida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A apenas para substituir outro empregado durante licença saúde não será reintegrada ao emprego. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu o agravo da profissional, é válida a previsão em edital que estipula a contratação temporária.
A auxiliar foi aprovada em concurso público e seu nome constava no cadastro de reserva quando foi chamada para substituir, por tempo determinado, uma ocupante de vaga efetiva, durante o cumprimento de licença. De acordo com o edital do concurso, o candidato que aceitasse ocupar a vaga temporária, ao término do contrato, retornaria ao respectivo cadastro, preservando a ordem de classificação.
Ao fim do período, a auxiliar ajuizou ação trabalhista reivindicando a reintegração alegando que não poderia ser dispensada em razão da existência da denominada "Política de Avaliação de Desenvolvimento", que limita o direito protestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
O caso veio parar no TST após a interposição de agravo de instrumento da trabalhadora pela análise do recurso, negado nas instâncias anteriores. Mas para o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, a possibilidade de reintegração é inviável sob pena de preterição da ordem classificatória do concurso.
Ele negou provimento ao apelo da trabalhadora ao considerar que, de acordo com o Regional, a celebração do contrato temporário ocorreu em conformidade com os artigos 443, parágrafo 2°, alínea "a", e 445 da CLT, e que as contrataçôes temporárias são legais e se justificam em razão da manutenção dos serviços de atendimento e de assistência à saúde prestados pelo Hospital.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: ARR-1502 -13.2011.5.04.0014
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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