Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“9/4/2015 – 9h42
DECISÃO
Nulidade em perícia só interessa à parte e deve ser alegada em momento próprio
A nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pela Água Limpa Agropecuária contra a Usina Santo Ângelo.
A usina propôs ação de demarcação para delimitar a divisão de sua propriedade rural, na extensão em confronto com a da empresa Água Limpa. A agropecuária sustentou que a prova pericial produzida padecia de vício ou nulidade insanável porque não foram nomeados dois arbitradores nem engenheiro agrimensor para elaboração do laudo técnico, o que estaria em desacordo com o artigo 956 do Código de Processo Civil. Alegou ainda que a matéria seria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a ação de demarcação era cabível e que o laudo técnico, produzido com “excelente qualidade”, chegou à conclusão de que havia divergência entre a área cercada e o terreno de propriedade da usina. O trabalho da perícia incluiu até mesmo a elaboração de uma nova planta com demarcação de acordo com a escritura do imóvel.
No STJ, a posição do TJMG foi mantida. O colegiado afirmou que a irregularidade apontada pela agropecuária tinha repercussão apenas sobre seu interesse privado e só a ela cabia tentar saná-la.
Silêncio
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que a agropecuária permaneceu em silêncio quando foi nomeado o perito e quando o laudo foi impugnado, vindo a se manifestar sobre a necessidade de nomeação de dois arbitradores apenas na sustentação oral durante o julgamento da apelação.
De acordo com o relator, a decisão do tribunal mineiro está em harmonia com o entendimento do STJ, que considera que a declaração de nulidades relativas depende da iniciativa da parte interessada sempre que a infração da lei lhe seja prejudicial, “devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal”.
Villas Bôas Cueva acrescentou que o sistema das nulidades processuais no ordenamento jurídico brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual “o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade”.”