STJ:Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-04-2015 Visto: 574 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“6/4/2015 – 9h



DECISÃO



Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar



A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade (capitis diminutio) referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de açôes pessoais.



Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar.



“Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu”, ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.



Único caminho



Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.



Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer”, acrescentou.



Seguindo esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.”



 

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