STJ:Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-04-2015 Visto: 526 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“6/4/2015 – 7h30min



DECISÃO



Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais



O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral.



“A configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito”, acrescentou Salomão.



Saques



A filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.



“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, consignou o TJMG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.



Direito de personalidade



O ministro Luis Felipe Salomão citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.



Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.



Um desses precedentes é o REsp 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.



Fortuito interno



Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram realizados em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.



Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.



Naquela ocasião, a Segunda Seção concluiu que “as instituiçôes bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (tema 466).”



 

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