TST:Empresa não terá de se desculpar por promessa de emprego não cumprida.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-04-2015 Visto: 542 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa não terá de se desculpar por promessa de emprego não cumprida



(Segunda, 6 de abril de 2015, 7h56min)



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação por dano moral imposta à Garantia Real Empresa de Segurança Ltda. a ordem de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante de Amparo (SP). Ele chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas o registro foi cancelado pela empresa.



A companhia alegou que a contratação foi suspensa porque a prestação de serviços de vigilância, que inicialmente seria realizada pela Garantia, passaria a ser feita por outra empresa. Segundo o vigilante, além da frustração da não contratação, teve ainda de aguentar a brincadeira de colegas. O juízo da Vara do Trabalho exigiu o pedido de desculpas pelo presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a determinação.



No recurso ao TST, a Garantia questionou a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista, caracterizando o chamado julgamento extra petita (além do limite do pedido). O ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que embora, em tese, sejam desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei.



A decisão foi unânime.



Processo: RR-15600-24.2009.5.15.0060



(Natalia Oliveira/CF)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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