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Lei 13.112 de 30-3-2015: Igualdade para a mulher proceder a registro de nascimento de filho
  
Escrito por: Mauricio Miranda 67-11-1427 Visto: 804 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015.











 




Altera os  itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condiçôes, proceder ao registro de nascimento do filho.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condiçôes, proceder ao registro de nascimento do filho.



Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 52.  ........................................................................



1o)o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;



2º)no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;



...................................................................................” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira



Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015”



 


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