Lei 13.106 de 17-3-2015: Crime de venda de bebida alcoólica para menor de 18 anos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-04-2015 Visto: 811 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.











 




Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravençôes Penais.




 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:



Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)



Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:



Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:



Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);



Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”



Art. 3o Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravençôes Penais.



Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miguel Rossetto



 



 


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