TST:Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto
  
Escrito por: Mauricio Miranda 31-03-2015 Visto: 581 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto



(Terça, 31 de março de 2015, 12h41min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada, dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.      



A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).



No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.



Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.



No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.



A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.         



(Mário CorreiaCF)



Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



 


FACEBOOK

000052.14.252.16