Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:
“DECISÃO: Caixa é condenada a indenizar o caseiro Francenildo Costa em R$ 400 mil
26/3/15, 9h30min
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 400 mil, a título de danos morais, o caseiro Francenildo Costa, em virtude da quebra ilegal de seu sigilo bancário. A decisão deu parcial provimento à apelação da instituição financeira objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que a havia condenado a pagar indenização no montante de R$ 500 mil.
Na ação, Francenildo Costa sustentou que, após a disponibilização, por parte da CEF, de seus extratos bancários aos órgãos de imprensa, sem seu consentimento, passou a ser vítima de perseguição de modo que sua índole foi colocada em dúvida perante a sociedade. A instituição bancária, por sua vez, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito. “Não houve quebra de sigilo bancário, mas, tão somente, a transferência da informação para o Ministério da Fazenda”, ponderou.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu ser impossível não atribuir à CEF responsabilidade pela quebra ilegal do sigilo bancário do autor. “Afigura-se patente a quebra indevida do sigilo bancário do autor demandante na medida em que a própria recorrente expressamente confessa que, além de encaminhar ao Banco Central do Brasil, também transferiu para o senhor ministro da Fazenda informaçôes bancárias acerca da movimentação ocorrida na conta-poupança que o demandante mantinha, sob o fundamento de indícios e suposta prática de crime de lavagem de dinheiro”, explanou o relator, desembargador federal Souza Prudente.
O magistrado também ressaltou na decisão que “movimentar valores em conta bancária, desde que não exorbitantes, não pode ser considerado ilícito. Nesse sentido, o extrato bancário do autor não deveria ter sido encaminhado a ninguém, ainda mais para o ministro da Fazenda”.
Na avaliação do desembargador federal Néviton Guedes, o caso em análise é um daqueles do qual nem se cabe defesa. “Toda a extensão do dano se deu em virtude da quebra do sigilo bancário. Nesse sentido, os fatos em si não poderiam ser mais desfavoráveis à Caixa. A quebra ilícita, a finalidade para que se prestava e a repercussão, que foi a mais ampla possível. Aliás, são poucos os casos em matéria de quebra irregular de sigilo bancário que tiveram repercussão de tamanho porte”, disse.
Editora Globo –A Corte determinou, de forma unânime, a exclusão da Editora Globo da lide, por entender não haver conexão entre uma ação, ajuizada na justiça comum pelo autor contra a empresa, com a presente demanda analisada pelo Colegiado.
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”