STJ:Prefeita que promoveu desvio de função é condenada por improbidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-03-2015 Visto: 607 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“25/3/2015 – 9h30



DECISÃO



Prefeita que promoveu desvio de função é condenada por improbidade



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Sergipe (MPSE) para reconhecer a prática de improbidade administrativa por Maria Ione Macedo Sobral, ex-prefeita do município de Laranjeiras. Ela contratou servidora para assumir cargo comissionado, mas a designou para exercer a atividade de psicóloga, embora estivesse vigente concurso com aprovados para esse cargo.



Para o relator, ministro Herman Benjamin, o dolo que caracteriza a improbidade administrativa consiste na simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.



O Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença de primeiro grau por considerar que a conduta não caracterizou ato de improbidade administrativa, mas simples irregularidade.



Desvio de função



O relator do recurso especial do MPSE, ministro Herman Benjamin, afirmou que o tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ e não deu ao caso a correta qualificação jurídica. Isso porque, embora tenha reconhecido que o desvio de função realmente ocorreu, entendeu que isso configurou mera irregularidade, já que houve a efetiva prestação do serviço pela comissionada.  



Para o ministro, é evidente que a nomeação da servidora comissionada para o exercício do cargo de psicólogo, em prejuízo de aprovados em concurso, configura ato de improbidade administrativa, “pois tal conduta viola os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição, assim como o disposto no inciso II de tal dispositivo, além de atentar contra os deveres da imparcialidade e legalidade”.



Segundo o ministro, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 não exige demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, “não prescindindo, todavia, da demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.



Em outras palavras, explicou Herman Benjamin, não se exige a demonstração de intenção específica, “contentando-se a caracterização do dolo de improbidade com a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável”.”



 



 




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