Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 20 de março de 2015
Suspensa decisão que determinou retirada de índios de fazenda em MS
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu os efeitos de decisão que determinou aos indígenas da Comunidade Kuruçu Ambá II a imediata desocupação de fazenda no Município de Coronel Sapucaia (MS). Ao deferir a Suspensão de Liminar (SL) 842, ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra cautelar deferida pela Justiça Federal, o ministro ponderou que a retirada forçada dos índios de uma terra que se encontra em processo de demarcação apresenta risco de “conflitos que poderiam representar enorme convulsão social, passível de abalar a ordem e a segurança públicas”.
De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) deferiu medida cautelar proposta em ação de reintegração de posse para determinar aos indígenas a desocupação da área correspondente à Fazenda Barra Bonita, em Coronel Sapucaia. A Funai buscou suspender tal decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém sem êxito.
No STF, a autarquia federal sustenta que os resultados preliminares dos estudos confirmam que o imóvel em litígio incide integralmente sobre terras de ocupação tradicional dos indígenas Guarani-Kaiowá, que compôem a Comunidade Indígena Kuruçu Ambá II. Ainda segundo a Funai, famílias inteiras ocupam a área atualmente e, além de representar seu retorno a uma situação de vulnerabilidade, a ordem de reintegração de posse estaria acirrando os ânimos na região, pois os indígenas se recusam a sair do território.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, em parecer favorável ao pedido da Funai, a Procuradoria Geral da República afirma ser público e notório que os estudos de identificação e delimitação de terras indígenas enfrentam “fortíssima resistência por parte dos produtores rurais, os quais, organizados em associaçôes e sindicatos e detentores de expressivo poder econômico, conseguem, com ampla representação política em todas as esferas de governos e grande penetração nos canais de comunicação de massa, dificultar as demarcaçôes”.
O presidente do STF ressaltou que a demarcação de terras indígenas constitui ato meramente declaratório, que apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente. Lembrou ainda que o ato administrativo de demarcação goza da presunção de legitimidade e de veracidade, de modo que, ainda que contenha vícios que comprometam a sua validade, produziria os efeitos até a decretação de sua invalidade pelo Judiciário ou pela própria administração.
“Por isso, diante da presunção de veracidade dos estudos e resultados preliminares que confirmam que o imóvel incide integralmente sobre as terras de ocupação tradicional, seria temerário permitir a retirada forçada dos indígenas, concedendo a reintegração da posse aos não índios, por meio de decisão liminar”, destacou ao indeferir o pedido de suspensão de liminar.
PR/AD