Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 20 de março de 2015
Deferida progressão de regime a ex-diretor do Banco Rural condenado na AP 470
Condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por lavagem de dinheiro e crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o ex-diretor da banco Rural Vinícius Samarane teve deferida a progressão para o regime semiaberto. A decisão foi proferida pelo ministro do Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Execução Penal (EP) 18.
Ao analisar o pedido da defesa, o relator frisou que Samarane começou a cumprir a pena em 5 de dezembro de 2013. Contados 194 dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, em 7 de novembro de 2014 o sentenciado completou um sexto da pena. Assim, explicou o ministro, foi atendido o requisito temporal previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) para a progressão.
Barroso revelou que o condenado não tem anotaçôes de prática de infração disciplinar de natureza grave, existindo nos autos atestado de bom comportamento carcerário. Além disso, a defesa comprovou o recolhimento da primeira parcela referente à pena de multa.
Atendidos os requisitos legais, o relator deferiu a progressão para o regime semiaberto, “observadas as condiçôes a serem impostas pelo Juízo delegatário desta execução penal, inclusive com relação à proposta de emprego apresentada pelo apenado, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena na Comarca de Nova Lima (MG)”.
MB/FB”