Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“18/3/2015 – 7h30min
DECISÃO
Recusa a pagar auxílio-funeral custará R$ 10 mil de danos morais ao Santander
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente.
De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".
Valor irrisório
O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias.
Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual.
Angústia
O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado.
Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco.
Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado.”