Medida provisória n° 670, de 10-3-2015: Tabela do imposto sobre a renda de pessoa física
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-03-2015 Visto: 632 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015.










 


Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 1º  .........................................................................



..............................................................................................



VIII -para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:



..............................................................................................



IX -a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:



Tabela Progressiva Mensal






































Base de Cálculo (R$)




Alíquota (%)




Parcela a Deduzir do IR (R$)




Até 1.903,98




-




-




De 1.903,99 até 2.826,65




7,5




142,80




De 2.826,66 até 3.751,05




15




354,80




De 3.751,06 até 4.664,68




22,5




636,13




Acima de 4.664,68




27,5




869,36





....................................................................................” (NR)



Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 6º  ..........................................................................



............................................................................................



XV - ..............................................................................



...........................................................................................



h)R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e



i)R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;



...................................................................................” (NR)



“Art. 12-A.  Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.



....................................................................................(NR)



“Art. 12-B.  Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)



Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 4º  .........................................................................



..............................................................................................



III - ................................................................................



..............................................................................................



h)R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e



i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;



..............................................................................................



VI - ................................................................................



..............................................................................................



h)R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e



i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;



...................................................................................”(NR)



“Art. 8º  .........................................................................



..............................................................................................



II -.................................................................................



..............................................................................................



b)...................................................................................



..............................................................................................



9.R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e



10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;



c) ....................................................................................



..............................................................................................



8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e



9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;



....................................................................................” (NR)



“Art. 10.  ........................................................................



..............................................................................................



VIII -R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e



IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.



...................................................................................” (NR)



Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.



Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.



DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy



Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2015”



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