Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015: Crime de feminicídio.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-03-2015 Visto: 659 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.











 




Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Homicídio simples



Art. 121. ........................................................................



.............................................................................................



Homicídio qualificado



§ 2o ................................................................................



.............................................................................................



Feminicídio



VI -contra a mulher por razôes da condição de sexo feminino:



.............................................................................................



§ 2o-AConsidera-se que há razôes de condição de sexo feminino quando o crime envolve:



I - violência doméstica e familiar;



II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.



..............................................................................................



Aumento de pena



..............................................................................................



§ 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:



I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;



II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;



III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)



Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:



“Art. 1o  .........................................................................



I -homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);



...................................................................................” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.



DILMA ROUSSEFF



José Eduardo Cardozo



Eleonora Menicucci de Oliveira



Ideli Salvatti



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015”



 

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