TST: Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização.
  
Escrito por: Mauricio 14-12-2011 Visto: 743 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização
(Qua, 14 Dez 2011 07:00:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma servente que adquiriu lesão por esforço repetitivo em decorrência do trabalho que desempenhava. Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional em caso de dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, o ato ilícito (doloso ou culposo) é que impôe ao empregador a obrigação de indenizar. No caso, porém, o empregador não conseguiu demonstrar que não teve culpa pela doença, conforme constatado em laudo pericial.

O julgamento se deu em recurso em que o Condomínio Vila dos Açores pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve a sentença de origem com a tese de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional em razão da simples exposição do empregado aos riscos do trabalho. O TRT considerou suficiente, para a responsabilização do empregador, a prova da lesão e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.

No recurso de revista ao TST, o Condomínio sustentou que era preciso a demonstração de culpa do empregador para o dever de indenizar o empregado por danos resultantes de doença profissional. Além do mais, alegou que não houve prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano mencionado pela trabalhadora.

Já a defesa da trabalhadora destacou que, embora o TRT tenha adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador, na realidade, a responsabilização do Condomínio decorreu de prova do seu comportamento culposo, como registrado pelo perito, ao permitir que a servente realizasse atividades repetitivas e assumisse tarefas executadas antes por outras duas pessoas, e ao descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Na avaliação do relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, a tese da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT, de fato, é incompatível com o comando do artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização somente quando há comprovação de dolo ou culpa. Porém, o provimento do recurso dependeria da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do empregador, ressaltou o ministro.

Ocorre que o Regional citou exemplos de atitudes que permitiram concluir pela existência de comportamento culposo - seja quando o condomínio não observou as normas de saúde e segurança, seja quando exigiu da servente esforço físico demasiado. A prova pericial revelou ainda a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ocupacional desenvolvida (tenossinovite no membro superior direito em decorrência de lesão por esforço repetitivo). Com esses fundamentos, o ministro Eizo Ono rejeitou o recurso de revista do Condomínio, e ficou mantida a obrigação de indenizar a ex-empregada por danos morais e materiais. A decisão foi unânime.

Processo: RR-282200-73.2006.5.12.0014”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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