Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Afastada revelia por atraso de seis minutos da representante da empresa para a audiência
(Segunda, 16 de março de 2015, 7h48min)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo", mesmo com a presença do advogado à audiência, "não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva" do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em audiência, "não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade".
Outro ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-185-83.2013.5.08.0115
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas,a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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