STF reafirma competência da justiça comum em relação à aposentadoria complementar
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-03-2015 Visto: 585 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 12 de março de 2015



STF reafirma competência da justiça comum em relação à aposentadoria complementar



O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em açôes ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em embargos de declaração no Conflito de Competência (CC) 7706, ajuizado pelo Estado de São Paulo (Fundação CESP).



Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestaçôes expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto – uma ação civil pública na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situação – em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência – caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.



Ao opor embargos declaratórios, o Estado de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente para dirimir decisôes contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”. No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apelação em ação civil pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso de revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos.



Em seu voto, apresentado na sessão desta quinta-feira (12), pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisôes conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”.



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