Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“10/3/2015 – 7h30
DECISÃO
União e Rio de Janeiro terão de indenizar hemofílicos contaminados em transfusão
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade da União e do estado do Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas portadoras dos vírus HIV e da hepatite C, adquiridos em transfusôes sanguíneas para tratamento de hemofilia.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os dois entes federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. Contra a decisão, a União e o Rio de Janeiro interpuseram recursos no STJ.
Alegaram incidência da prescrição quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de 1980 e a ação foi ajuizada só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também sustentaram, cada qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para responder à ação. Para a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do sangue. Já para o estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei 4.701/65 (revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).
Acórdão mantido
Nenhum dos argumentos convenceu o relator, ministro Humberto Martins. Em relação à prescrição, ele destacou que o STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na data em que se torna conhecido o resultado do exame laboratorial que comprovou a contaminação. No caso apreciado, entretanto, essa data não foi mencionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ – que impede a discussão, em recurso especial, de matéria não debatida na instância anterior.
“Da análise do acórdão, apenas se pode inferir que as partes recorridas foram contaminadas em meados dos anos 80 – sem nenhuma data exata sobre a contaminação ou a ciência inequívoca da enfermidade. Desse modo, impôe-se o não conhecimento da prescrição por ausência de prequestionamento”, disse o relator.
A alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada pelo ministro. Ele reconheceu que a Lei 4.701 estabelece que o “disciplinamento e controle da hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo federal”, mas destacou que a mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou inviável revisar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação. Segundo ele, para isso seria necessária a reapreciação das provas do processo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.”