Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“3/3/2015 – 8h
DECISÃO
Tempo de trabalho como aprendiz não conta para cálculo de previdência complementar privada
O reconhecimento do trabalho exercido como aluno aprendiz e da aposentadoria especial no regime de previdência pública não justifica o aproveitamento desse tempo de serviço no cálculo de benefício previdenciário complementar privado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria. Ele pretendia que o tempo de trabalho ficto, exercido em condiçôes especiais, e o tempo trabalhado na situação de aluno aprendiz fossem considerados como tempo de contribuição no regime de previdência privada complementar.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito pleiteado pelo autor da ação.
O tempo de serviço do aluno aprendiz é aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos, exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional.
A aposentadoria especial, por sua vez, é um benefício previdenciário típico do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido ao trabalhador que exerce atividade em condiçôes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sistemas autônomos
No recurso interposto no STJ, a Fundação de Seguridade Social afirmou que a decisão do TJRS violou os artigos 103 da Lei 8.213/91 e 75 da Lei Complementar 109/01.
A conclusão do STJ é que a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício no RGPS, diante das especificidades de cada sistema e da autonomia existente entre eles.
O regime de previdência privada está previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar 109. É de caráter complementar ao RGPS, facultativo, regido pelo direito civil e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime financeiro é o de capitalização.
A previdência social, por sua vez, é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário e de filiação compulsória para diversos empregados e trabalhadores rurais e urbanos. Seu objetivo é a proteção social mediante contribuição solidária. Adota-se o regime de repartição simples, em sistema de caixa, no qual o dinheiro arrecadado com as contribuiçôes é imediatamente gasto, em geral sem haver acumulação de reservas como no regime privado.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuiçôes efetuadas e do resultado de investimentos. Portanto, concluiu, não pode haver pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, pois acarretaria desequilíbrio do fundo em prejuízo dos demais participantes.”