TST:Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-03-2015 Visto: 570 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade



(Segunda, 2 de março de 2015 6h56min)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS). Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado. Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV  e quadros de viroses.



O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual. O perito concluiu pela presença de condiçôes de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 daNR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.



Recurso



No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".



O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada. "De acordo com item I daSúmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.



Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi por unanimidade.   



(Mário Correia/CF)



Processo:RR-1159-06.2013.5.04.0771



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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