TST:Trabalhador que optou por não receber adiantamento de férias não consegue pagamento em dobro
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-02-2015 Visto: 534 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Trabalhador que optou por não receber adiantamento de férias não consegue pagamento em dobro



(Quarta, 25 Fevereiro de 2015 17h31min)



A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá que pagar em dobro as férias devidas a um agente de Correio que optou por não receber o valor integral das férias de forma antecipada e, depois, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e pagamento dobrado pelo período de descanso usufruído.  Em julgamento realizado nesta quarta-feira (25), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do trabalhador, que insistia no pagamento da indenização.



Na reclamação, alegou que a empresa se negou a pagar o adiantamento integral das férias, o que o impossibilitou de usufruir de forma plena do período de descanso. Afirmou que o não pagamento integral o privou de realizar uma viagem ou de ter acesso a programas culturais.



De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagamento em dobro.



A ECT, no entanto, disse que o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria permite que o empregado opte pela não antecipação e que, ao realizar a programação de férias, ele pode optar pelo abono pecuniário e pela antecipação também da primeira parcela da gratificação de Natal. A empresa apresentou declaração do trabalhador na qual optou por usufruir os 30 dias de férias sem requisitar o adiantamento e comprovou ainda que, na época, pagou os valores referentes à média dos proventos, ao terço das férias e uma gratificação complementar no prazo legal.



Com base nesses elementos, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Com o seguimento do recurso negado pelo TRT-RS, o trabalhador tentou trazer o caso ao TST via agravo de instrumento, argumentado que o Regional, ao rejeitar o pedido de pagamento em dobro das férias gozadas em época própria, mas sem o pagamento antecipado do salário, afrontou os artigos 1º, incisos III e IV, 6º e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e contrariou disposiçôes da Súmula 450 do TST.



Mas para o relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, o acordo coletivo não suprime direito do trabalhador ao permitir-lhe optar pela percepção ou não do adiantamento de férias previsto no artigo 145 da CLT. Por entender que não houve ofensa a princípios constitucionais ou a súmula do TST, ele negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.



(Taciana Giesel/CF)



Processo: AIRR – 913-62.2013.5.04.0010



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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