TST:Mantida norma coletiva que autoriza ônibus sem cobrador em Natal (RN)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-02-2015 Visto: 606 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Mantida norma coletiva que autoriza ônibus sem cobrador em Natal (RN)

(Quarta, 25 de fevereiro de 2015 7h36min)



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autorizou adoção de veículos sem cobrador no transporte urbano do Município de Natal (RN). Em sessão realizada na segunda-feira (23), a SDC negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a declaração de nulidade da cláusula.



Para o MPT, a norma que autorizou a dupla função do motorista resultaria na acumulação indevida de atribuiçôes. Firmada entre os representantes das categorias patronal e profissional do setor de transportes rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que em alguns veículos da frota o motorista faça a cobrança das passagens, garantindo, porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus. Ao motorista-cobrador foi assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo, e a possibilidade de se opor por escrito ao desempenho das duas funçôes.



A ação anulatória do MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte. Após a ação ser julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público interpôs recurso ordinário à SDC do TST.



Para o MPT, falta ao motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funçôes, e a possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de hipossuficiência do empregado. Outro argumento foi o de que a autonomia privada coletiva não é absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.



A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, porém, não constatou na redação da cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do trabalho". E acrescentou que a SDC já se pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.



Kátia Arruda destacou que o argumento de que o acúmulo de funçôes colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada das negociaçôes trabalhistas coletivas", como registrou o TRT, porque, na prática, não houve comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da norma.



A ministra ressaltou que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes. Por outro lado, a acumulação das tarefas será relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos. "Seguramente, o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus", assinalou.



"Diante desses recursos, infere-se que o trabalho do motorista, no que toca à cobrança da tarifa, fica bastante restrito, e, em uma primeira e abstrata análise, não se percebe que a acumulação das funçôes possa trazer impacto direto à saúde do trabalhador condutor do veículo", concluiu. Além disso, a cláusula, segundo a relatora, impôe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e meios de controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das empresas, com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RO-48500-73.2012.5.21.0000



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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