Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST absolve Bradesco de indenizar ex-empregado por monitoramento de conta bancária
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-67-1423 Visto: 542 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“TST absolve Bradesco de indenizar ex-empregado por monitoramento de conta bancária



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. do pagamento de indenização de R$ 10 mil por monitoramento da conta pessoal de um ex-empregado.  Na sessão desta quinta-feira (12), a SDI-1 reformou decisão anterior da Terceira Turma do TST, que condenou o banco ao pagamento da indenização, e restabeleceu sentença que não reconheceu a existência de dano moral no caso.



De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário".



O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".



Turma



Para a Terceira Turma do TST, que havia imposto a condenação, "a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo está prevista no artigo 5°, inciso X, daConstituição da República". Além disso, o artigo primeiro daLei Complementar 105/2001 dispôe que "as instituiçôes financeiras conservarão sigilo em suas operaçôes ativas e passivas e serviços prestados".



A Turma citou ainda a jurisprudência do TST no sentido de ser passível de indenização por dano moral a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, "desde que não seja feita de forma indistinta, que é o caso dos autos, porquanto foi provado que os funcionários tem suas contas correntes monitoradas".



SDI-1



No entanto, ao julgar recuso de embargos do empregado na SDI-1 contra a decisão da Turma, o ministro Dalazen destacou que o monitoramento, feito de forma genérica, só seria ilegal se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as instituiçôes a prestar informaçôes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 eLei Complementar 105/2001).



De acordo com o ministro, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.



Divergência



A decisão da SDI-1 foi por maioria. O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, afirmando que o acordão da Terceira Turma não registra a premissa das decisôes anteriores da Subseção, ou seja, a de investigação prévia em todas as contas de determinada agência bancária, indistintamente. Para ele, teria ficado claro na decisão da Turma que somente os empregados tinham suas contas correntes monitoradas sem autorização prévia, e não o conjunto dos clientes.



Para o relator, ministro Dalazen, condutor da corrente vencedora, embora não haja na decisão informação quanto às contas dos clientes, pareceria "público e notório" que, pelo cumprimento da lei, "se há esse controle para esse fim em relação a todos os empregados, também o há em relação aos clientes".



Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.



Processo:RR-2688-50.2011.5.03.0030 - Fase atual: E



(Augusto Fontenele/CF)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

FACEBOOK

000044.213.75.78