STF:1ª Turma: Não cabe ao STF julgar Abelardo Camarinha
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-02-2015 Visto: 484 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



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Terça-feira, 10 de fevereiro de 2015



1ª Turma: Não cabe ao STF julgar Abelardo Camarinha



Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe à Corte julgar Abelardo Camarinha, eleito em 2014 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para ocupar uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em agosto de 2013, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia (Inq 3734) contra Camarinha, que à época era deputado federal, por nomear servidora sem que ela prestasse serviço no cargo.



Conforme a acusação, o político teria desviado do município de Marília (SP), em proveito próprio, a quantia de R$ 6.496,15, crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. O desvio teria ocorrido ao nomear e manter uma servidora em cargo comissionado da prefeitura, como assistente técnico da Fazenda, sem que ela prestasse os serviços próprios do cargo.



O MP solicitou o desmembramento do processo a fim de que fossem investigados perante o Supremo apenas os fatos relacionados com o deputado federal, atinentes à nomeação e ao desvio para funçôes particulares dessa servidora. De acordo com a denúncia, o trabalho prestado pela servidora objetivava interesses pessoais ou político-partidários do investigado e seus aliados. Consta do processo que, embora não exercesse as funçôes do cargo, a servidora percebia sua remuneração pela prefeitura municipal de Marília.



A defesa de Camarinha sustentou que os fatos narrados na denúncia se enquadram na conduta do inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 – nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei –, razão pela qual estaria prescrita a pretensão punitiva.



O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de declinar da competência do Supremo e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, competente para apreciar o inquérito. Ele observou que o parlamentar não se reelegeu para o cargo de deputado federal nas eleiçôes de 2014. “Eu tenho a posição de que a renúncia do parlamentar, depois de concluída a instrução, não importa mais em declínio da competência do Supremo. Decidimos isso em um precedente, porém aqui a hipótese não é de renúncia”, afirmou o ministro, ao ressaltar que a discussão é sobre a competência da Corte.



O ministro destacou que em muitas situaçôes percebe-se, na renúncia, “uma clara manipulação da competência no interesse da defesa”. “Eu optei por estabelecer uma jurisprudência em que a renúncia não poderia importar nessa manipulação de competência e essa foi uma posição majoritária na Turma. Aqui não é uma renúncia, é uma não reeleição”, disse. Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Rosa Weber acompanharam o voto do relator.



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