Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“10/2/2015 – 10h30
DECISÃO
Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada
Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.
Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.
O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.
Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.
Decréscimo patrimonial
No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupôe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.
Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como oREsp 872.879 e oREsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.”