TST:Turma defere indenização substitutiva a bancária que comunicou gravidez próximo ao parto
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-02-2015 Visto: 576 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma defere indenização substitutiva a bancária que comunicou gravidez próximo ao parto



(Segunda, 9 de Fevereiro de 2015, 7h24min)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização substitutiva a uma empregada que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas só comunicou o fato à empresa já próximo ao parto. A indenização, prevista artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT), compreende o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 



Ela trabalhou no banco de junho de 2011 a novembro de 2012. Em fevereiro de 2013, teve a confirmação da sua gestação em curso há aproximadamente oito semanas, mas apenas em agosto de 2013 enviou notificação extrajudicial ao banco comunicando seu estado gravídico. A criança nasceu em setembro de 2013.   



Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que reconheceu a estabilidade da empregada apenas a partir da data em que comunicou seu estado gestacional e se colocou à disposição da empresa.



Segundo o relator que examinou o recurso da bancária ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a "empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", conforme estabelece o artigo 10 do ADCT. Ele explicou que esse dispositivo "tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro". Dessa forma, a rescisão do contrato da empregada durante o período de gestação "ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada", não retira seu direito à indenização decorrente da estabilidade não usufruída.



O ministro ressaltou que a teoria adotada pelo TST nesse tema é da responsabilidade objetiva, "considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador" (Súmulas 244, item I e 396, item I, do TST). Salientou ainda que, se o empregador viola a garantia, despedindo o empregado estável, "a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva". No caso da inviabilidade da reintegração, por decurso de prazo de estabilidade, como no caso, cabe apenas a indenização substitutiva.



A decisão foi por unanimidade.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-1239-59.2013.5.09.0664



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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