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TST:Dirigente sindical dispensado por Furnas consegue reintegração após reeleiçôes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-73-1423 Visto: 476 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Dirigente sindical dispensado por Furnas consegue reintegração após reeleiçôes



(Quinta, 5 Fevereiro 2015 7h57min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do atual presidente do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ aos quadros de Furnas Centrais Elétricas S.A. A demissão que originou a reclamação trabalhista ocorreu durante exercício de cargo de dirigente do sindicato de 1996 a 1999, mas, ao longo da tramitação do processo, ele teve o cuidado de informar nos autos as renovaçôes do mandato sindical.



O sindicalista, mesmo após a aposentadoria em 1996, permaneceu trabalhando para Furnas. Em 1998, teve seu contrato de trabalho extinto e reivindicou a reintegração com base na estabilidade sindical. As instâncias anteriores negaram o pedido por entenderem que a aposentadoria seria causa da extinção do contrato. O TST, num primeiro julgamento, reconheceu que a aposentadoria não extinguia o contrato, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para decisão sobre a estabilidade. 



Ao reanalisar o processo, o TRT-RS reconheceu a estabilidade, mas apenas até 2000, um ano após o fim do mandato sindical em vigor na época da dispensa. Para o Tribunal, o fato de o trabalhador ter sido reeleito para representar a categoria não influi no julgamento da lide, e o pedido estaria limitado ao mandato informado na ação.



Em novo recurso ao TST, o sindicalista insistiu no direito à reintegração alegando que o TRT não considerou a continuidade da estabilidade, mesmo com as reiteradas comprovaçôes de sua parte, e que não existia no pedido uma limitação de data para a reintegração. "A reeleição é um fato superveniente e logicamente influencia na causa de pedir", sustentou.



O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, acolheu o pedido, com base no artigo 462 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a sentença. "A cada vez que o trabalhador foi reeleito, surgiu um fato superveniente e modificativo do direito pleiteado que deveria ser considerado por ocasião do julgamento do recurso", assinalou o relator, destacando que o empregado "sempre teve o cuidado de informar nos autos quanto à renovação do seu mandato sindical".



Para o ministro, "ao ajuizar a reclamação trabalhista é óbvio que o trabalhador não poderia falar sobre fatos futuros, que ainda não tinham acontecido. Na petição inicial apenas poderia se referir aos fatos existentes por ocasião ao ajuizamento da ação". A decisão foi unânime e, além da reintegração na mesma função e nível salarial, a Turma também ordenou à empresa o pagamento dos salários e demais verbas do período em que o dirigente ficou afastado do emprego.



(Elaine Rocha/CF)



Processo: RR-54641-82.1998.5.01.0024



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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