Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Lei que concede pensão para cônjuge de vítima de assassinato é inconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis do Distrito Federal de 1994 e de 1995 que concediam o direito a pensão para cônjuges de pessoas assassinadas no DF. No entendimento dos ministros, trata-se de uma ampliação desmesurada da responsabilidade atribuída ao poder público.
Na sessão desta quarta-feira (4), o Plenário do STF ainda referendou liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, que trata de lei do Estado do Mato Grosso relativa ao reconhecimento de título obtido no exterior para a progressão funcional de servidor. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, referente à lei que prorrogou contratos de franqueados dos Correios, houve o referendo de decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que negou cautelar cujo objetivo era assegurar a validade de todos os atuais contratos de franquia.
ADI 1358
Os ministros julgaram inconstitucionais, por unanimidade, as Leis 849/1994 e 931/1995 do Distrito Federal (DF). A primeira instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos ocorridos no DF. A outra estabelecia que, para os efeitos daquela lei, seriam considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observassem as condiçôes preestabelecidas.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento da liminar o Plenário entendeu que se tratava da “ampliação desmesurada” da responsabilidade prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza pessoas jurídicas de direito público por danos causados por agentes públicos a terceiros.
ADI 5091
Por unanimidade, os ministros do STF referendaram a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Na liminar, o relator declarou inconstitucional lei promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso por vício de iniciativa, uma vez que é reservada ao chefe do Poder Executivo a propositura de lei relativa à progressão funcional de servidores.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 10.011 dispôe “sobre o aceite de títulos obtidos no Mercosul para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso”.
ADC 27
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil pede a manifestação da Corte quanto a dispositivos da Lei 11.668/2008, que prorroga a validade de contratos de franquia. Em decisão monocrática proferida em 2012, o relator do caso, ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido de cautelar, por entender que o caso discute situaçôes subjetivas individualizadas, para as quais a ADC não é via processual adequada. Determinou ainda apensar o processo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4437, que trata do mesmo tema. O Plenário do STF, por unanimidade, referendou a decisão cautelar.
SP,FT/FB