Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Novacap e Terracap indenizarão filhos de engenheiro atingido por pedra que caiu de viaduto
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a pagar indenização de R$ 450 mil por dano moral à família do engenheiro Carlos Augusto Nunes Viveiros da Costa, que, em 2011, morreu ao ser atingido por um bloco de cimento que caiu de um viaduto em Brasília. Viveiros da Costa era empregado da Terracap e, na ocasião, exercia o cargo de diretor de urbanização da Novacap.
O engenheiro foi atingido por um fragmento de pedra e argamassa que caiu do viaduto da Estrada Parque Guará sobre o veículo que utilizava para vistoriar obras da Novacap, conduzido por motorista da empresa. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), com o entendimento de que o acidente decorreu de caso fortuito externo, sem culpa das empresas.
No julgamento realizado nesta quarta-feira (4), a Primeira Turma do TST, porém, seguindo o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann (foto), deu provimento a recurso dos herdeiros com base na teoria da responsabilidade objetiva das empresas (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O entendimento foi o de que o engenheiro, em decorrência do trabalho prestado, estava mais sujeito a acidentes do que os demais membros da coletividade.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, os herdeiros do diretor sustentaram que sua morte ocorreu em acidente de trânsito durante a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. Para o TRT-DF, porém, o acidente "foi marcado pela imprevisibilidade", causado pelo desabamento, "ainda que parcial, de massa mineral agregada, mas não componente da estrutura do viaduto por onde trafegava o veículo". Ainda conforme o Regional, a perícia indicou que o fragmento que causou o acidente não era oriundo da estrutura da obra, e que, "em nenhum momento foi reconhecida a culpa de terceiro pelo acidente".
Ao contrário do TRT-DF, a conclusão do TST foi a de que o acidente foi caso fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das empresas. O ministro Scheuermann explicou que a Terracap, empregadora, e a Novacap, cessionária, são as empresas responsáveis pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil, serviços de infraestrutura e obras viárias no DF. E Viveiros se encontrava a serviço, vistoriando obra da Novacap, em transporte fornecido pela empresa como meio para a realização de sua atividade. "Essa atividade submetia o engenheiro ao risco de um acidente de trânsito em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores e as pessoas em geral", concluiu o relator.
Outro ponto assinalado por Hugo Scheuermann foi o de que a perícia constatou a existência de falhas estruturais e a realização de obras de ampliação do viaduto, nas laterais externas da estrutura original. "Resulta claro, desse quadro, que as obrigaçôes da Novacap – de manutenção, recuperação, limpeza e conservação de pontes, estradas, viadutos, edificaçôes e obras públicas em geral – não estavam sendo realizadas a contento, de modo que estamos diante da hipótese de caso fortuito interno, o que não afasta o nexo causal e não exclui a responsabilidade civil das empresas", explicou. "Por todas essas razôes, não podem os filhos do trabalhador arcar com o ônus do sinistro".
Indenização
Os R$ 450 mil fixados a título de indenização por dano moral serão rateados à base de 1/3 para cada um dos três filhos, com juros e correção monetária. O filho mais novo, de 19 anos, receberá pensão mensal de R$ 2.645 até completar 25 anos, considerados os reajustes concedidos pelas empregadas.
(Carmem Feijó-Foto: Aldo Dias)
Processo: RR-331-15.2013.5.10.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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