Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Bancário que não optou por mudança de plano não consegue diferenças de complementação de aposentadoria
Em sua primeira sessão de julgamento de 2015, nesta terça-feira (3), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria feito por um ex-bancário do Banco do Estado de São Paulo S. A. (Banespa) que pretendia equiparação ao plano Plano Banespa de Seguridade Social. A SDI-2, por unanimidade, deu provimento a recurso do Banco Santander S. A., sucessor do Banespa, e restabeleceu sentença no sentido da improcedência.
O Banesprev foi criado em 1987 para os empregados do Banespa admitidos depois de 1975, mas, à época, o bancário optou por permanecer no plano regido pelo Regulamento de Pessoal do Banespa de 1965. Na reclamação trabalhista originária, ele pretendia o reajuste da complementação de aposentadoria, a partir de janeiro de 2001, pelos mesmos índices aplicados pelo fundo a seus segurados, "por medida de isonomia e equidade".
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio preto (SP) com base na Súmula 288 do TST, segundo a qual a complementação é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. "O próprio trabalhador reconhece que, à época, não aderiu ao plano de previdência complementar do Banesprev, não tendo agora o direito quanto aos índices aplicados no período, já que não participou de sua instituição", afirma a sentença. Ainda conforme o juízo de primeiro grau, a Súmula 51, item II, do TST prevê expressamente que, havendo coexistência de dois regulamentos, a opção do empregado por um deles implica a renúncia às regras do outro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, reformou a sentença para determinar o reajuste e condenar o banco ao pagamento das diferenças. Após o trânsito em julgado da decisão, e com o início da execução, o Santander ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.
Ao recorrer ao TST, o banco alegou, entre diversos itens, que o TRT, ao ignorar as disposiçôes negociadas coletivamente e que regulavam a relação entre ele e seus empregados e ex-empregados, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do ato jurídico perfeito.
O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a SDI-1 do TST já decidiu, em diversos precedentes, que a transferência, a partir de 2007, da administração e do pagamento dos planos de previdência dos trabalhadores admitidos até maio de 1975 para o Banesprev, culminando na unificação dos planos, constitui "fato irrelevante" e, portanto, não altera o entendimento de que o bancário optou por permanecer vinculado ao plano regido pelo Regulamento do Pessoal do Banespa. "A ausência de opção pelo novo plano impede a aplicação de suas regras aos empregados que decidiram permanecer vinculados ao anterior", afirmou o relator.
A conclusão foi a de que o TRT, ao decidir em sentido contrário, desconsiderou o ato jurídico perfeito decorrente da livre opção do trabalhador em permanecer no plano do Banespa. A subseção ainda deferiu cautelar para suspender a execução em curso na reclamação trabalhista.
(Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)
Processo: RO-12183-15.2010.5.15.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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