STJ:Rejeitado pedido para corrigir suposto erro em edital de concessão da Usina Três Irmãos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-01-2015 Visto: 679 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“23/01/2015 - 15:00



DECISÃO



Rejeitado pedido para corrigir suposto erro em edital de concessão da Usina Três Irmãos



A ministra Laurita Vaz, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Pereira Barreto (SP), que alegava haver alteração indevida em dados constantes do edital de licitação para concessão da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos.



De acordo com o município, o documento publicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que outorgou a concessão da usina, consta o município de Andradina como sede do empreendimento, erro que poderia induzir o consórcio vencedor a eleger esse município como domicílio fiscal para recolhimento do VAF-ICMS, em vez de Pereira Barreto.



A Usina Hidrelétrica de Três Irmãos é a maior usina construída no Rio Tietê e está localizada entre Pereira Barreto e Andradina, mas, segundo as alegaçôes do município, sempre teve como seu domicílio fiscal aquele primeiro.



Requisitos ausentes



A ministra Laurita Vaz não acolheu os argumentos para a concessão da liminar. Ela entendeu que não há requisitos que justificassem a medida urgente, uma vez que a modificação ocorrida não tem o poder de alterar repasse estadual relativo aos tributos.



“Um dispositivo contratual estabelecido entre particulares não tem aptidão para remodelar a repartição de receitas tributárias prevista em norma constitucional”, disse. A ministra enfatizou que a Constituição República previu, no artigo 158, parágrafo único, inciso I, um único critério para definir a quem compete receber o valor adicional fiscal relativo ao ICMS: o espacial.



“Assim, a princípio, eventual estabelecimento do consórcio em Andradina não significa que esse município receberá os repasses do VAF-ICMS, uma vez que a Carta Magna atribui ao município onde ocorre o fato gerador do imposto o direito de receber a receita tributária”, observou a ministra.



Laurita Vaz também destacou que, embora o contrato não reflita fielmente o edital de licitação, essa alegação, por si só, não configuraria sua ilegalidade, uma vez que “não ocorreu prejuízo aos fins maiores da licitação, quais sejam, a preservação da isonomia, da impessoalidade e da probidade, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”.”



 


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