STF:Incabível suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-01-2015 Visto: 666 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 22 de janeiro de 2015



Incabível suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 807, na qual é questionada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), proferida em representação por inconstitucionalidade, contrária ao aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de Araruama (RJ). No entendimento do presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, que se aplica a casos concretos e não a açôes de controle abstrato de constitucionalidade.



No caso concreto, o TJ-RJ suspendeu liminarmente a Lei Complementar 77/2013 do Município de Araruama ao julgar representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista municipal. O TJ-RJ entendeu que a lei complementar, que alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, levou a um aumento discrepante dos valores com relação ao exercício de 2013, o que justificou a concessão da liminar.



Medida excepcionalíssima



Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski pondera inicialmente que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima, e que os requisitos para sua concessão devem ser interpretados estritamente. A interferência mínima justifica-se pela preservação da jurisdição, considerando o mérito da demanda e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico.



“O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, sustentou o ministro. Nesse caso, a suspensão de liminar não se aplicaria ao questionamento da liminar concedida na representação por inconstitucionalidade apreciada pelo TJ-RJ. Ele explicou que o artigo 4ª da Lei 8.437/1992 trata da suspensão de liminar como atinente a interesses subjetivos veiculados a açôes movidas contra o Poder Público, não se aplicando, portanto, a processos objetivos, nos quais se pratica o controle abstrato de constitucionalidade.



“A suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impedido de atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desemprenho do controle concentrado de constitucionalidade”, afirma a decisão da Presidência.



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