Decisão do TJ/RJ sobre direito de greve não contraria entendimento do STF.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-01-2015 Visto: 492 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015



Decisão do TJ/RJ sobre direito de greve não contraria entendimento do STF



O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe/RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que declarou abusiva a greve realizada pelos professores da rede pública de Petrópolis (RJ) em 2014 e autorizou o corte do ponto dos participantes do movimento. O fundamento principal da decisão, dada na Reclamação (RCL) 19511, ajuizada pelo Sepe/RJ, foi o de que o corte de ponto, decidido com base na Lei de Greve, não contraria o entendimento do STF no sentido de garantir aos servidores públicos o exercício do direito de greve, estabelecido na Constituição da República.



A greve foi realizada entre 4/9 e 1º/10/2014, e interrompida por determinação do TJ/RJ para que fossem iniciadas novas rodadas de negociaçôes. O sindicato alega, entre outros aspectos, que o corte afronta decisôes do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais a Corte reconheceu o direito de greve dos servidores. Na liminar, o sindicato pedia a suspensão da decisão do TJ/RJ e a restituição dos valores retidos, em folha suplementar de pagamento.



Decisão



O ministro indeferiu a liminar por não ter constatado, em exame preliminar, “a necessária plausibilidade jurídica do pedido”. Ele observa que a RCL 19511 não parece enquadrar-se em nenhuma das hipóteses previstas para esse tipo de ação – preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisôes.



O presidente assinalou que, nos mandados de injunção mencionados pelo Sepe/RJ, o Supremo determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve) a todos os conflitos e açôes judiciais que tratem do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, até aprovação pelo Legislativo de lei específica. No caso, porém, entendeu que a decisão de cortar o ponto não parece ter afastado a possibilidade do exercício do direito de greve. “O Tribunal de Justiça fluminense procedeu, em juízo cautelar, ao exame da legitimidade do movimento paredista à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei de Greve”, explicou.



“O que se pede, ao que tudo indica, é a verificação, por meio transverso, de eventuais desacertos ou deficiências de interpretação dada à legislação infraconstitucional relativa ao direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida na via estreita da ação reclamatória, que não pode ser utilizada como mero substituto de recurso”, afirmou.



Na avaliação do ministro, a reclamação parece refletir o inconformismo do sindicato com a interpretação dada pelo TJ/RJ à Lei de Greve. “Todavia, essa discordância deve ser deduzida na instância recursal competente”, destacou, lembrando que o Plenário do STF já assentou a inviabilidade da utilização da Reclamação para discutir especificamente o corte de ponto.



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