Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol
(Terça, 20 Janeiro 2015 8h16min)
Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condiçôes insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade.
Ela contou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento do Regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.
Decisão
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do TEM prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-509-52.2013.5.03.0070
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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