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STF:Suspensa decisão sobre correção monetária de crédito de empréstimo compulsório da Eletrobrás
  
Escrito por: Mauricio Miranda 71-03-1421 Visto: 519 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 12 de janeiro de 2015



Suspensa decisão sobre correção monetária de crédito de empréstimo compulsório da Eletrobrás



Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) sobre correção monetária de crédito devido a contribuinte decorrente do pagamento de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica. A decisão do ministro foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3761, ajuizada pela Eletrobrás, e deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 765346, interposto ao STF, no qual a Eletrobrás alega que o acórdão do TRF-5 afrontou a cláusula de reserva de plenário.



A autora alega que a Quarta Turma do TRF-5 declarou “implicitamente” a inconstitucionalidade de normas legais sobre a matéria (artigo 2º, caput, e parágrafo 1º do Decreto-Lei 1.512/1976), sem obedecer à regra prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Tal dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Sustenta que o afastamento da norma deu-se tanto para o período anterior à Constituição de 1998 como para período após a sua vigência.



Ressaltou ainda a necessidade do deferimento da liminar sob alegação de que “novos pagamentos precoces se imporão à empresa, alguns de valores elevadíssimos e todos de difícil recuperação na hipótese de acolhimento de suas teses pelo STF”. De acordo com os autos, a decisão questionada poderá impactar os cofres da empresa em 2 bilhôes de reais.



Decisão



O ministro Dias Toffoli entendeu plausíveis os argumentos apresentados pela Eletrobrás. “O tribunal de origem, embora sem declarar expressamente, afastou a incidência do Decreto-Lei no 1.512/76 para períodos anteriores e posteriores à atual Constituição, sob fundamentos constitucionais, sem submeter ao órgão especial ou ao plenário, como exigia o artigo 116 da Carta emendada de 1969 e o artigo 97 da Constituição de 1988”, afirmou.



O relator lembrou que a observância do artigo 97 para negar aplicação a norma anterior à Constituição de 1988 está sendo discutida no STF com o status de repercussão geral, “o que, por si só, já denota a relevância da discussão e a amplitude da controvérsia”. Ele também destacou que ficou evidenciada a urgência da medida, pois a ausência da liminar poderia acarretar “efeitos deletérios à capacidade financeira da empresa e ao mercado de energia elétrica”.



Contudo, o ministro ressaltou que não cabe avançar na matéria de fundo – o termo inicial da atualização monetária do crédito para o contribuinte em razão do pagamento do empréstimo compulsório da Eletrobrás – , por isso negou o pedido da empresa na parte em que pretendia obter o sobrestamento de todos os processos em curso sobre a matéria. A liminar do relator apenas concede efeito suspensivo ao recurso extraordinário.



DZ/FB,AD

 










Processos relacionados

RE 765346

AC 3761




*Mauricio Miranda.



 


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