TST:Companhia Brasileira de Distribuição indenizará ex-empregado agredido a pauladas por colega
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-01-2015 Visto: 570 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Companhia Brasileira de Distribuição indenizará ex-empregado agredido a pauladas por colega



(Quinta, 8 Janeiro 2015 10h12min)



A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho a indenizar por dano moral um operador de hipermercado agredido durante o expediente por um colega de trabalho e acusado de furto. O relator do agravo da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre os dois elementos.



O operador contou ter sofrido humilhação e pressão psicológica em duas ocasiôes. Na primeira, foi agredido com golpes de cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros empregados. Segundo ele, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência e feito exame de corpo de delito, que constatou ferimentos, o agressor continuou trabalhando normalmente, "e nem advertido foi".



Na segunda ocasião, foi acusado de furtar um monitor de LCD e levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem entregara a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, foi advertido de que "ficariam de olho" nele.



Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de primeiro grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.



"No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de instrumento. "Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo".



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo: AIRR-195600.82.2009.5.02.0447



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 

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