Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Publicitário dispensado no Brasil e contratado no exterior tem unicidade contratual reconhecida
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um publicitário da Mccann Erickson Publicidade Ltda. e declarou nulas duas dispensas ocorridas ao longo dos mais de 30 anos em que ele trabalhou para a agência, reconhecendo a unicidade contratual em período de 23 anos. Numa delas, ele foi dispensado numa sexta-feira no Brasil e admitido em Miami dois dias depois.
Para a Turma, nos dois casos, a empresa tentou fraudar a aplicação da legislação trabalhista brasileira. A Turma também determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que sejam apreciados outros temas decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual.
O profissional trabalhou para o grupo entre 1971 e 2003, em vários períodos e localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no exterior. Na reclamação trabalhista, ele informou que manteve dez contratos de trabalho com a agência, seis deles anotados na carteira de trabalho.
O juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro registrou, na sentença, que, de acordo com a CTPS, os sucessivos contratos foram celebrados com diferença de dias entre o término de um e o início de outro, ou, em alguns casos, no mesmo dia. Depoimentos de testemunhas revelaram que, num dos períodos, o publicitário foi transferido para Miami, nos Estados Unidos, para empresa do mesmo grupo econômico. Com base nessas informaçôes, a sentença reconheceu a existência de um único contrato, aplicando-se a legislação brasileira a todo o período.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, proveu recurso da Mc Cann e julgou improcedentes os pedidos do publicitário, que incluíam bonificaçôes, diferenças salariais e adicional de transferência, entre outras verbas. O TRT constatou que, em alguns períodos, houve intervalos de mais de um ano entre a dispensa e a admissão, e concluiu que a contratação no exterior foi regular.
Ao analisar o caso, a Segunda Turma constatou que de fato alguns contratos com o profissional foram encerrados e quitados, mas, em duas ocasiôes de dispensas e recontrataçôes seguidas, ficou configurada a unicidade contratual, pois não houve a quebra do contrato por longo período – ele permaneceu trabalhando para o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe, só que em localidade diferente.
Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade contratual e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito claras na ocasião em que o publicitário foi demitido pela McCann Erickson Publicidade em 26/2/1999, uma sexta-feira, no Brasil, e contratado dois dias depois (1º/3/1999, segunda-feira), pela norte-americana McCann Erickson Marketing, em Miami, ficando subordinado ao mesmo presidente. Nessa hipótese, para o relator, não houve quebra do contrato, mas transferência para outra localidade do mesmo grupo econômico.
"Trata-se de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho", salientou. "É difícil concluir que o publicitário, somente após ter chegado aos Estados Unidos (em dois dias), celebrou o contrato de trabalho com a empresa norte-americana, ou que a solicitação e a concessão do visto de trabalho ocorreram em único dia, no início de prestação de serviços naquele país".
Em seu voto, o ministro esclareceu que não houve reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 126, mas apenas análise do processo segundo informaçôes destacadas pelas instâncias anteriores. A Segunda Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e restabeleceu parte da sentença, anulando duas das dispensas imotivadas, e reconhecendo a unicidade contratual entre 1980 e 2003. O profissional receberá os direitos trabalhistas referentes a esses períodos.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-152800-97.2004.5.01.0073
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.