Presidente do STF nega a réus da Lava-Jato acesso a conteúdo de delaçôes.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-01-2015 Visto: 679 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 2 de janeiro de 2015



Presidente do STF nega a réus da Lava-Jato acesso a conteúdo de delaçôes



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou o pedido feito por réus de ação penal decorrente da Operação Lava-Jato, para que tivessem acesso integral às delaçôes feitas por Paulo Roberto Costa (ex-diretor de abastecimento da Petrobras) e pelo doleiro Alberto Yousseff. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (2) na Petição (PET) 5209.



A defesa dos réus – que respondem a processo em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) – alegou que a imprensa publicou, em 19 de dezembro passado, nomes e fotos de políticos supostamente mencionados por Paulo Roberto Costa em seu depoimento, o que daria legitimidade ao pedido dos acusados.



Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que pedido semelhante já fora indeferido pelo relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, o que retira a urgência do pedido. O presidente lembrou que tal acesso também foi negado pelo ministro Luís Roberto Barroso ao Senado Federal, onde foi instalada comissão parlamentar mista de inquérito constituída para apurar as denúncias de irregularidades na Petrobras.



“Note-se, portanto, que se manteve o sigilo da delação premiada até mesmo em relação ao próprio Congresso Nacional, cumprindo-se salientar, como bem pontuado pelo ministro Roberto Barroso que ‘a ocorrência de vazamentos seletivos a partir dos quais determinados dados sigilosos vêm a público de forma ilícita, conquanto reprovável, não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada’”, concluiu.



Fundamento legal



“O sigilo do conteúdo da delação é previsto no art. 7º da Lei 12.850/2013, sendo instituído como forma de garantir o êxito das investigaçôes” (trecho extraído da decisão do ministro Roberto Barroso no MS 33.278 e transcrito pelo ministro Ricardo Lewandowski).



VP/AD”



*Mauricio Miranda.



 


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