Lei 13.063 de 30-12-2014: Isenção de exame médico-pericial.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-01-2015 Visto: 734 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.











 




Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.




 A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



 Art. 1o O art. 101 daLei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:



      “Art. 101.  .....................................................................



 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.



 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:



 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispôe o art. 45;



 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;



 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispôe o art. 110.” (NR)



 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.



 DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Garibaldi Alves Filho



 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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